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BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 13:04
por Assumar
S. PAULO – O BC (Banco Central) publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (2), a resolução que determina o recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação, em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto de caixas eletrônicos.
Pelas regras adotadas, o portador de nota suspeita deve encaminhá-la a uma agência bancária, que irá remetê-la ao BC. Não haverá nenhum tipo de reeembolso ao detentor das cédulas danificadas por dispositivos antifurto.
O BC ainda fica autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas.

Decisões

Para o especialista em direito penal David Rechulski, a decisão tomada pelo BC, que impossibilita o ressarcimento ao potador da nota irregular, não fere os direitos do cidadão.
“A postura adotada pelo BC é para que não haja um dissipar dessas notas no comércio, tudo em função do crime. Você não pode dar margem para que criminosos colham os proventos do ato ilícito praticado”, afirma. Basta ter cuidado, na opinião do especialista. Ele diz que receber uma nota manchada têm a mesma validade de adquirir um produto pirata, que não poderá ser trocado ou reclamado em caso de defeito.

Fonte: http://dinheiro.br.msn.com/suascontas/b ... das?page=0

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Imagens das cédulas: http://www.bcb.gov.br/gestao_site/cedulas20.pdf
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CIRCULAR 3.538

Dispõe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas danificadas em decorrência de suposto acionamento de dispositivos antifurto.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãoextraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art. 10,inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resoluçãonº 3.981, de 1º de junho de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para aretirada de circulação de cédulas danificadas supostamente pordispositivos antifurto e sobre os procedimentos a serem adotadospelas instituições financeiras e pelo público para a troca dessascédulas. Art. 2º Considera-se dispositivo antifurto, para osefeitos desta Circular, os dispositivos que, acionados, provocamalterações nas características das cédulas, danificando-as etornado-as sem condições de circulação, de acordo com osseguintes requisitos: I - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade dascédulas; II - permitam assegurar que o dano foi provocado porequipamento antifurto; III - assegurem que os danos provocados são resistentes àação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir oureduzir a evidência do dano. Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem essesdispositivos comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento dosrequisitos descritos no caput, por meio de apresentação dasespecificações técnicas e de certificações e testes elaborados porentidade certificadora habilitada para executá-las. Art. 3º As instituições financeiras detentoras de contaReservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nasoperações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédulanacional suspeita de ter sido danificada por acionamento dedispositivo antifurto deverão: I - acatar e reter tal cédula; II - solicitar a identificação do portador mediantedocumento oficial de identidade e comprovante de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; III - preencher ficha com os dados do portador, inclusiveendereço devidamente comprovado; IV - fornecer ao portador da cédula recibo de retenção,mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos; V - registrar, em sistema informatizado próprio, os dadosda cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, porintermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e deArquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e VI - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil,para análise, separadamente das demais cédulas normalmenteencaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadasas áreas de atuação de suas representações regionais, conformedefinido em normativo próprio. § 1º As instituições financeiras, mediante solicitação,devem informar o portador sobre o andamento do processo de análise dacédula retida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às váriasmodalidades de depósito e pagamento em espécie, inclusive aquelesrealizados com a utilização de envelopes nos terminais deautoatendimento (ATM). § 3º Ficam as instituições financeiras dispensadas deadotar os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso a cédularetida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridadesjudiciais. Art. 4º A cédula retida deverá ser entregue ao BancoCentral do Brasil, nos seguintes prazos: I - até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorridanas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e II - até 30 (trinta) dias corridos, para a retençãoocorrida nas demais localidades do território nacional. Art. 5º O Banco Central do Brasil manterá em custódia ascédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando oresultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado pordispositivo antifurto. Art. 6º As instituições financeiras, ao utilizaremdispositivos antifurto que tenham provocado danos nas cédulas emdecorrência de acionamento acidental, violação ou tentativa deviolação, deverão encaminhar os espécimes danificados observados osseguintes procedimentos: I - as cédulas que se apresentarem inteiras e em condiçõesque possibilitem a formação de centenas e o seu processamento emequipamento de seleção e contagem devem ser: a) acondicionadas em volumes identificados e separados dosdemais; b) depositadas no custodiante na condição de dilacerado, deacordo com normativo vigente; II - as cédulas que se apresentarem fisicamente aderidasumas às outras, úmidas, fragmentadas ou em condições que nãopossibilitem o processamento por equipamentos de seleção e contagem,devem ser encaminhadas para exame no Banco Central do Brasil,separadas das demais, observadas as áreas de atuação de suasrepresentações regionais, conforme definido em normativo próprio. Art. 7º Compete às instituições financeiras a manutençãodos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dosdispositivos antifurto. Art. 8º As instituições não detentoras de contas ReservasBancárias ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numeráriodanificado às instituições financeiras com as quais mantenhamrelacionamento. Art. 9º No caso de acionamento acidental do dispositivoantifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, asinstituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelosserviços de análise e reposição das cédula danificadas, observando osseguintes parâmetros: I - custo de análise da cédula; II - custo de fabricação e distribuição da cédula a serreposta. Art. 10. Após a análise da cédula apresentada, o BancoCentral do Brasil informará o resultado à instituição financeiraremetente. Art. 11. Ficam as instituições financeiras responsáveispor manter registro que garanta a correspondência entre a cédularetida e a identificação do portador. Parágrafo único. Após receber do Banco Central do Brasilinformações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a cédularetida, deverão as instituições financeiras: I - reembolsar o portador, no caso de se concluir que acédula foi danificada acidentalmente; II - comunicar ao portador que a cédula foi reconhecidacomo produto de ação criminosa e que se encontra à disposição dasautoridades competentes para a adoção das medidas legais necessáriasà investigação e persecução criminal, bem como que não seráreembolsada. Art. 12. O descumprimento das disposições desta Circularsujeitará as instituições financeiras e os seus administradores àspenalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembrode 1964. Art. 13. Fica o Departamento do Meio Circulante autorizadoa expedir normas complementares para execução desta Circular. Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de suapublicação. Brasília, 1º de junho de 2011. Altamir Lopes Diretor de Administração

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 15:43
por Nibelung
Resumindo pro leigos, se alguém tentar pagar você com uma nota manchada de tinta, não aceite.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 16:19
por arghsupremo
E nunca peguem dinheiro enquanto estiverem pitando com os dedos.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 16:39
por MagoCego
Você aceitaria receber essa nota de troco?
SPOILER: EXIBIR

Imagem reduzida. Clique na imagem para vê-la no tamanho original.


E esta?
SPOILER: EXIBIR

Imagem reduzida. Clique na imagem para vê-la no tamanho original.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 16:54
por ferdineidos
Sinceramente, isso é uma palhaçada.

As notas vão continuar sendo passadas normalmente. É que nem nota rasgada, teoricamente, você não deveria aceitar, mas vive indo e vindo.

Nota manchada é a mesma coisa, até parece que todo mundo que receber troco vai parar pra analisar nota por nota.

Os bancos que tem que criar um novo meio de "inutilizar" as notas, um que não prejudique o cidadão.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 16:58
por Ken-Ohki
Agora tipo, se você for com ela no banco, você vai ser tratado como criminoso até que prove o contrário. Sabe disso, né?

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 17:12
por ferdineidos
Ken-Ohki escreveu:Agora tipo, se você for com ela no banco, você vai ser tratado como criminoso até que prove o contrário. Sabe disso, né?


Quero mais é que me tratem como criminoso, rs. Meto-lhes uma ação de danos morais.

Eles não podem te tratar como criminoso, mesmo que tu chegue com um bolo de notas manchadas.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 17:50
por _Virtual_Adept_
Receptação de coisas roubadas também é crime. Ter um bolo de células roubadas é crime mesmo que você não tenha participado do roubo.

Não tem como saber? A mídia tá aí, divulgando a notícia amplamente. Se uma nota vem manchada, já é digna de suspeitas. Simples.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 19:20
por Nibelung
ferdineidos escreveu:As notas vão continuar sendo passadas normalmente. É que nem nota rasgada, teoricamente, você não deveria aceitar, mas vive indo e vindo.


Só tem um pequeno detalhe: Nota rasgada ainda é válida. Se ela for no banco, ela só é recolhida e não volta pra rua. Nota manchada é tratada como nota sem valor. Ou seja, vale tanto quanto uma nota de cem mil cruzeiros.

E não é que você é tratado como bandido. Simplesmente como a nota não tem valor, o banco recolhe. Mas neste período de transição, ele é enviado pro banco central pra analisar se a mancha é derivada de dispositivo anti-furto, ou se é de outro tipo de mancha (como ter sido batido na maquina de lavar, por exemplo). Se não for proveniente de assalto, o banco te repõe o valor da nota.

Mas a recomendação incial continua: Recuse-se a receber notas manchadas.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 19:52
por Arnok
Nibelung escreveu:
ferdineidos escreveu:As notas vão continuar sendo passadas normalmente. É que nem nota rasgada, teoricamente, você não deveria aceitar, mas vive indo e vindo.


Só tem um pequeno detalhe: Nota rasgada ainda é válida. Se ela for no banco, ela só é recolhida e não volta pra rua. Nota manchada é tratada como nota sem valor. Ou seja, vale tanto quanto uma nota de cem mil cruzeiros.

E não é que você é tratado como bandido. Simplesmente como a nota não tem valor, o banco recolhe. Mas neste período de transição, ele é enviado pro banco central pra analisar se a mancha é derivada de dispositivo anti-furto, ou se é de outro tipo de mancha (como ter sido batido na maquina de lavar, por exemplo). Se não for proveniente de assalto, o banco te repõe o valor da nota.

Mas a recomendação incial continua: Recuse-se a receber notas manchadas.



na verdade, ela é recolhida e adota-se o mesmo procedimento para notas FALSAS, recolhendo dados da pessoa portadora.

Cedulas danificadas continuam mantendo o mesmo valor (a maior parte da cedula pelo menos, o restante é lixo) e essas é que são substituídas pelo Banco Central (são cédulas dilaceradas, mas verdadeiras)

Não é qualquer mancha que os bancos procuram, mas a de tinta ROSA, que vem dos dispositivos anti-furto dos caixas-eletronicos. Vale ressaltar que notas com as bordas queimadas também são tidas como suspeitas (quando as notas ficam manchadas só na beirada, alguns bandidos começaram a queimar a parte pintada...)


ferdineidos escreveu:
Ken-Ohki escreveu:Agora tipo, se você for com ela no banco, você vai ser tratado como criminoso até que prove o contrário. Sabe disso, né?


Quero mais é que me tratem como criminoso, rs. Meto-lhes uma ação de danos morais.

Eles não podem te tratar como criminoso, mesmo que tu chegue com um bolo de notas manchadas.


Se você chegar com um bolo de notas eles não vão te tratar como criminoso, a policia federal, que eles acionarão, é que vai... e o juiz... e o promotor... e os agentes penitenciários.

As notas com tinta são, em sua grande maioria, roubadas e os bancos encaminharam para o Banco Central para que este faça os testes se for realmente roubada, além de perder o dinheiro, pode ser investigado sim.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 03 Jun 2011, 20:21
por Iuri
Os bancos que tem que criar um novo meio de "inutilizar" as notas, um que não prejudique o cidadão.

Tu quer dizer, um método que não prejudique o cidadão que as roubou?

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 04 Jun 2011, 14:32
por _Virtual_Adept_
Se as notas forem recebidas normalmente, os cidadãos estarão aceitando mercadoria roubada. O ladrão não terá problemas em repassar as notas, e ele terá lucro real.

Será que isso não é claro o bastante?

A nota tem mancha? Simplesmente NÃO VENDA NEM ACEITE DE TROCO. Sério, só vai te dar prejuízo se você aceitar.

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 06 Jun 2011, 03:30
por Nibelung
Eu sei que o pessoal daqui não é muito fã do Charges, mas...

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 06 Jun 2011, 08:15
por MagoCego
E realmente da pra conferir todas as notas. Caixas de comércio conferem notas de 50 e 100. Basta passarem a conferir notas de 20 e 10. Vai demorar 10 segundos a mais por cliente, e o cliente confere o troco.

Isso dá pra fazer tranquilo.

Agora, invalidar notas não é um crime?

Re: BC publica regras para recolhimento de cédulas manchadas

MensagemEnviado: 06 Jun 2011, 10:51
por _Virtual_Adept_
É? Por quê?